Uma consumidora de Campo Grande deverá receber R$ 20 mil por danos morais após ter sua privacidade violada por um funcionário de uma loja de departamentos que utilizou imagens do circuito interno de segurança e informações obtidas no sistema da empresa para abordá-la por meio de mensagens. A decisão é do juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa e do ex-funcionário envolvido no caso.
De acordo com o processo, a autora realizou compras em uma unidade da empresa no dia 26 de fevereiro de 2021. Após deixar o estabelecimento, passou a receber ligações e mensagens no celular de um homem que se identificou como funcionário da loja e afirmou ter acesso ao sistema interno e às câmeras de monitoramento.
Nas mensagens, o funcionário descreveu o trajeto percorrido pela cliente dentro do estabelecimento, encaminhou imagens captadas pelo circuito de segurança e informou ter obtido seu número de telefone por meio do sistema da empresa. Segundo a autora, o homem também mencionou ter fotografado sua motocicleta no estacionamento e insistiu em encontrá-la, em uma abordagem que lhe causou medo e sensação de intimidação.
Na ação, a consumidora sustentou que teve seus direitos à intimidade, à privacidade e à imagem violados, requerendo indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que as mensagens apresentadas nos autos, cuja autenticidade não foi contestada, demonstraram que o funcionário utilizou informações e imagens às quais teve acesso em razão da atividade profissional exercida na empresa.
Na sentença, o juiz destacou que o sistema de videomonitoramento tem finalidade legítima de proteção patrimonial e da segurança de clientes e funcionários, mas que o acesso às imagens deve se restringir a esses objetivos. Para o magistrado, utilizar esse material para localizar uma consumidora e abordá-la por interesse pessoal representa desvio de finalidade e afronta aos direitos da personalidade.
Ainda segundo a decisão, a responsabilidade da empresa decorre da relação de consumo, uma vez que cabe ao fornecedor adotar medidas para impedir o acesso e o uso indevido de dados pessoais e imagens dos consumidores. O fato de o funcionário ter agido por interesse particular não afasta o dever de indenizar, pois o ilícito somente foi possível em razão das funções exercidas por ele.
O juiz também ressaltou que a utilização indevida das imagens e das informações pessoais foi suficiente para provocar sensação de vigilância, medo e violação da esfera íntima da autora, caracterizando dano moral independentemente da comprovação de prejuízo psicológico ou patrimonial.
Além da indenização, a empresa e o ex-funcionário foram condenados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
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