O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação de um supermercado de Campo Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente vítima de roubo à mão armada no estacionamento do estabelecimento comercial. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível.
De acordo com o processo, a consumidora e seu filho de 7 anos foram ao supermercado, em julho de 2023, quando foram abordados por dois homens armados que roubaram o veículo da família. Diante do ocorrido, eles ingressaram com ação indenizatória pleiteando ressarcimento pelos prejuízos materiais — relacionados à entrada e parcelas já pagas do financiamento do carro — além de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juízo da 13ª Vara Cível julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento dos danos materiais e fixando indenização de R$ 5 mil para cada autor a título de danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão.
No mérito, o colegiado destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, o supermercado deve garantir a segurança dos clientes, inclusive nas áreas de estacionamento disponibilizadas para atrair consumidores.
O relator ressaltou que o roubo à mão armada não pode ser considerado fato externo capaz de afastar a responsabilidade da empresa. O entendimento segue a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que estabelecimentos respondem por danos ou furtos ocorridos em seus estacionamentos.
O pedido da empresa para reduzir os valores indenizatórios foi rejeitado. O Tribunal entendeu que a sentença já havia fixado critérios adequados para apuração dos danos materiais, limitando-os ao valor do veículo conforme a tabela FIPE à época do crime.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 5 mil para cada autor foi considerado proporcional à gravidade da situação, especialmente pelo fato de a vítima estar acompanhada de uma criança no momento do assalto.
Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso dos autores para reconhecer a sucumbência mínima em seu favor e negaram provimento ao apelo da empresa, mantendo os demais termos da sentença.
O julgamento foi realizado sob relatoria do desembargador Amaury da Silva Kuklinski.
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