A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um supermercado atacadista da capital a indenizar um consumidor que sofreu uma queda dentro da loja, após escorregar em um piso molhado e sem sinalização. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, enquanto os danos estéticos foram arbitrados em R$ 8 mil.
O autor da ação alegou ter sofrido a queda durante compras de rotina, fraturando a perna e necessitando de cirurgia e longo período de recuperação, o que o impediu de exercer suas atividades como vigilante noturno autônomo por cerca de 11 meses. Ele recorreu da sentença de primeiro grau pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, além da inclusão de indenização por lucros cessantes.
Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que o valor da indenização moral está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do acidente e a extensão dos danos sofridos.
Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado por falta de provas. Segundo o relator, embora o autor tenha afirmado que atuava como vigilante autônomo, ele não apresentou comprovação documental de sua atividade, nem dos valores que teria deixado de receber no período em que esteve afastado. “Ausente, pois, a prova constitutiva de seu direito, de rigor a manutenção da sentença de improcedência quanto a tal verba”, destacou o magistrado em seu voto.
O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do supermercado, configurando responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída no dia 8 de abril.
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