Briga judicial iniciada em 2000, 11 anos atrás, por conta de um incêndio que destruiu 633 hectares de pastagens para gado numa fazenda de Costa Rica, teve esse desfecho: a Enersul terá de pagar uma indenização de R$ 417 mil aos donos da área, mais 15% desse valor, em torno de R$ 60 mil, ao advogado que defendeu os ruralistas.
A soma indenizatória deve sair do cofre de uma seguradora que, por regra, repassa o dinheiro a Enersul, daí a quantia segue para a conta da família de fazendeiros. Embora o caso corra na Justiça por uma década, a decisão pode ser contestada. A assessoria de imprensa da empresa prometeu se manifestar ainda nesta quarta-feira.
A sentença que condena a Enersul foi determinada pela 5ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sob a relatoria do desembargador Sideni Soncini Pimentel.
De acordo com o processo (2011.013680-4), movido pela fazendeira Maria Antonia Dias Campos, em março de 2000 ela descobriu que um dos postes da rede de alta tensão que cruza o imóvel dela estaria soltando faíscas. Ela narra que informou o dano à Enersul, contudo ninguém da empresa consertou a falha.
No dia 24 de junho, três meses após o aparecimento do dano, por volta do meio-dia, ocorreu o incêndio na fazenda, que se espalhou e consumiu, segundo a proprietária, 700 hectares de pastagens, além de afetar 54 postes de aroeira, 1,5 mil metros de arame liso e 3 mil metros de arama farpado, segundo declaração da fazendeira registrada à época na delegacia da Polícia Civil.
####Prejuízo
Maria Antonia diz ainda, conta ainda que, por conta do fogo, ela foi obrigada a arrendar um pasto por dez meses para abrigar 910 cabeças de gado que estavam destinadas ao pasto consumido pelas chamas surgidas a partir das faíscas saídas do poste da Enersul. Ela afirmou que sofreu um prejuízo total no valor de R$ 231.600,00.
Fazendeiros vizinhos de Maria Antonia confirmaram que o fogo produzido surgiu por meio da fiação da Enersul.
Para o desembargador Pimentel, “com exceção da perícia, que apenas admitiu a possibilidade de o incêndio ter sido causado pela faísca na fiação do poste de energia da Enersul, todas as demais provas produzidas nos autos indicam que os fatos se deram de acordo com a inicial. O boletim de ocorrência já citado demonstra que o incêndio foi causado por defeito no poste de energia; as fotografias acostadas às f. 12-14 apontam o defeito na peça que prende o fio no poste, chamada pelos autores de "pontalete", bem como a cruzeta caída ao chão, a qual teria provocado o incêndio”.
Embora o relator reconheceu o direito da apelante em ser indenizada pelos danos morais, discordou quanto aos valores. Sobre a locação de pastagem, o magistrado destacou que não foi juntada aos autos nenhuma prova da locação, como também com relação aos prejuízos com as cercas de arame e postes de aroeira.
Quanto à reforma da pastagem destruída pelo fogo, o relator observou que a perícia judicial constatou uma área atingida de 633 hectares (2.590m²) e não 700 hectares como reclamou a fazendeira, concluindo assim que os danos materiais a serem indenizados totalizam a quantia de R$ 417.108,70.
####A sentença
O valor deve superar a quantia estabelecida, que deve ser acrescidos de juros, como escreveu o relator do processo: “diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos feitos da inicial e condenar a Enersul a pagar aos autores a quantia de R$ 417.108,70 (quatrocentos e dezessete mil, cento e oitenta reais e setenta centavos), a título de indenização referente à recuperação das pastagens queimadas, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), momento a partir do qual passam a 1% ao mês, contados a partir do evento. Mais correção monetária pelo IGPM-FGV desde o laudo pericial.
Segue o magistrado: “ julgo procedente ainda a denunciação da lide da seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil, bem como a denunciação das co-seguradas Unibanco Aig Seguros S/A e Companhia de Seguros Aliança da Bahia S/A, as quais deverão restituir à Enersul o valor da indenização a que foi condenada, até o limite das apólices de seguro”.
Já quanto aos honorários do advogado, o valor deve ser pago somente pela Enersul, note: “em consequência, condeno a requerida Enersul ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, considerando o grau de zelo dos patronos; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa (indenizatória), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (quase 10 anos).
Fonte: MidiaMax/Nova News
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