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TJ/MS

Justiça condena autor de fraude em promessa de lote em assentamento

07 abril 2026 - 17h20Por Da Redação

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após aplicar golpe envolvendo a falsa promessa de obtenção de lote em assentamento rural. A decisão é da juíza Mariel Cavalin dos Santos, da 16ª Vara Cível de Campo Grande, que reconheceu a prática de fraude e determinou a reparação à vítima.

De acordo com o processo, o autor da ação relatou que foi procurado pelo réu, que se apresentava como líder de assentamento na zona rural de Terenos e também como suposto representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O homem ofereceu um lote de terra e garantiu que providenciaria toda a documentação necessária.

Convencida pela proposta, a vítima realizou o pagamento de R$ 7.860,00, dividido em duas parcelas. No entanto, após meses sem a formalização do negócio, buscou informações junto ao Incra e descobriu que o réu não possuía vínculo com o órgão nem autorização para intermediar a distribuição de terras. Diante da situação, registrou ocorrência policial por estelionato.

Na esfera criminal, o acusado foi condenado por estelionato, em decisão já transitada em julgado. A sentença reconheceu que ele induzia vítimas em erro ao se passar por alguém com influência no Incra, obtendo vantagem econômica indevida.

Ao analisar o pedido na esfera cível, a magistrada destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal e que a condenação penal reforça a comprovação da conduta ilícita. Segundo a juíza, ficaram evidentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do réu.

Em relação aos danos materiais, foi determinada a restituição integral do valor pago. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a situação configura abalo à dignidade da vítima, por ter sido enganada, ter perdido recursos financeiros e ainda ter enfrentado frustração ao buscar um direito inexistente, além da necessidade de recorrer à polícia.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, além da devolução dos R$ 7.860,00 pagos indevidamente, ambos acrescidos de correção monetária e juros conforme os parâmetros definidos na sentença.

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