Em função da confirmação de caso de febre aftosa no Paraguai e da necessidade de medidas para garantir a sanidade animal e vegetal, o Governo de Mato Grosso do Sul decidiu proibir a entrada de veículos e de produtos e subprodutos orgânicos e agropecuários originados daquele País que representem riscos fitossanitários. O decreto nº 13.267, assinado na sexta-feira pelo governador André Puccinelli, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (25).
As medidas valem para produtos oriundos ou não de frigoríficos ou abatedouros. Conforme o decreto, a restrição é de caráter temporário e de urgência. O decreto tem vigência de cinco dias, prorrogáveis por até mais dez dias.
A exceção na proibição de entrada no Estado é para produtos e subprodutos de origem animal e vegetal que tenham passado por processo industrial suficiente para tornar inativo o vírus da febre aftosa, desde que esses produtos passem pelas barreiras sanitárias e tenham a devida documentação.
Confirma a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 13.267, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o ingresso de veículos, produtos e subprodutos orgânicos e agropecuários originários do Paraguai, que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos V e VII, da Constituição Estadual, Considerando a confirmação de foco de febre aftosa no território paraguaio, localizado inicialmente em uma propriedade do Departamento de San Pedro, segundo o informe da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), de 19 de setembro de 2011;
Considerando a necessidade de aplicação de medidas sanitárias preventivas objetivando impedir o ingresso e a passagem de animais, seus produtos e subprodutos, assim como de produtos vegetais que possam veicular o agente causador da febre aftosa;
Considerando a necessidade da manutenção para o Estado de Mato Grosso do Sul do status de Estado livre de febre aftosa com vacinação perante o mercado internacional de produtos agropecuários;
Considerando os danos socioeconômicos que essa enfermidade representa para a sociedade sul-mato-grossense;
Considerando o caráter temporário e de urgência das medidas que estão sendo determinadas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibido o ingresso, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de veículos, produtos e subprodutos orgânicos e agropecuários originários do Paraguai, oriundos ou não de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.
Parágrafo único. Excetuam-se os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal submetidos a processamento industrial suficiente para a inativação do vírus da febre aftosa, com ingresso por meio das barreiras sanitárias que compõem os corredores sanitários, desde que acompanhados da documentação sanitária pertinente.
Art. 2º A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo fica responsável pela implementação e aplicação das ações necessárias para o cumprimento deste Decreto, podendo baixar todos os atos necessários à sua consecução.
Art. 3º A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá requisitar, de modo irrevogável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para auxiliar nos trabalhos inerentes à implementação das ações necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º A proibição de que trata este Decreto é válida por cinco dias, prorrogáveis por até mais dez dias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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