A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contestou uma ação de reparação civil por danos à imagem movida contra um assistido de Campo Grande e conseguiu a rejeição da acusação de difamação. A defesa destacou que a cadeia de custódia da prova não estava preservada, ou seja, que o ‘print’ apresentado como prova, é passível de edição.
O defensor público Carlos Eduardo Oliveira de Souza, titular da 4ª Vara Cível, pontua que a captura de tela é prova unilateral, ou seja, que apenas uma parte produziu, sendo, portanto, parcial e passível de adulteração.
“A autora alegou difamação de sua imagem em um grupo de WhatsApp da faculdade, o qual ela não pertencia, e não descreveu qual a conduta ilícita do assistido, tampouco apresentou elementos de prova aptos a demonstrar a responsabilidade. Esse único “print”, que foi enviado à autora da ação, é um meio inidôneo de prova e para que a captura de tela seja útil ao processo, é indispensável garantir a autenticidade e integridade do conteúdo”, explica o defensor.
Diante do conflito, o juízo solicitou manifestação sobre a produção de provas, mas a autora optou por não produzir outros meios de comprovação e, nem mesmo, prova testemunhal da pessoa que lhe apresentou os “prints”.
O pedido de indenização foi julgado improcedente e a autora condenada ao pagamento de mil reais de honorários e custas processuais.
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