Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.
Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517.
Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC etc.