A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (Semac) publicou no dia 07 de outubro, uma resolução que estabelece o período de defeso, destinado à proteção da reprodução da ictiofauna em águas continentais de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul.
A resolução determina a proibição da pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, no período de 5 de novembro a 28 de fevereiro, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes. A proibição recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos cursos d’água.
O período de defeso é destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período reprodutivo das espécies de água doce, e atendendo aos levantamentos realizados a cargo da Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).
De acordo com a resolução, excluem-se da proibição a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Ibama ou pelo Imasul, a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou parque de pesca (pesque-pague) licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.
A cota estabelecida não se aplica às espécies alóctones e exóticas, a exemplo de tilápia (Tilapia rendalli; Oreochromis sp.), tucunaré (Cichla ocellaris; Cichla monoculus) e bagre africano (Clarias gariepinus).
A resolução fixa ainda o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.
No período de vigência da piracema, todo produto de pesca oriundo de outros Estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido na resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.
A resolução está na integra no site www.imprensaoficial.ms.gov.br, na página 15.
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