Por quase duas décadas, uma família buscou na Justiça o reconhecimento de que a morte do pai, em um cruzamento urbano, não foi obra do acaso. Nesta quinta-feira, dia 26 de fevereiro, a 4ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), confirmou a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul e da Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos), por falha na sinalização de um buraco aberto durante obra pública.
Segundo o site Campo Grande News, o acidente ocorreu em 24 de setembro de 2008, no cruzamento das ruas Joaquim Murtinho e Guia Lopes, em Nioaque. A vítima tinha 51 anos e morreu após cair em um buraco aberto na via, à noite. No acórdão publicado no Diário da Justiça, os desembargadores foram diretos: houve “falha do serviço configurada” e o recurso do Estado foi “desprovido”, mantendo-se a sentença.
Na petição inicial, os familiares narraram que o buraco tinha cerca de 5,5 metros de comprimento, dois metros de largura e 1,4 metro de profundidade, aberto para obras de drenagem de águas pluviais. Segundo boletim citado no processo, “não havia qualquer tipo de sinalização no local”.
A própria ação descreve que o acidente teve como “causa determinante a ausência de sinalização no entorno da obra realizada em via pública”.
O contrato da obra, juntado aos autos, mostra que a Agesul firmou em julho de 2008 acordo com uma empreiteira para “implantação e melhoria de infraestrutura urbana”, incluindo pavimentação e drenagem no mesmo cruzamento onde ocorreu o acidente.
Estado sustentou que a ação estaria prescrita. A Procuradoria argumentou que o acidente ocorreu em 24 de setembro de 2008 e que a indenizatória só foi ajuizada em outubro de 2014, “transcorridos mais de 06 anos do fato constitutivo”. Também alegou que não houve interrupção válida do prazo prescricional, porque a primeira ação foi proposta contra o Município de Nioaque, e não contra o Estado.
A tese não prosperou. O Tribunal entendeu que a citação válida na ação anterior interrompeu o prazo e que, ao final, a responsabilidade foi reconhecida como sendo do Estado, e não do município.
Na decisão desta semana, o colegiado fixou alguns pontos centrais. Primeiro, reafirmou que a responsabilidade do Estado por omissão específica exige prova de dano, falha do serviço e nexo causal. Para os desembargadores, isso ficou demonstrado.
Segundo, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima por suposto excesso de velocidade, por ausência de “prova técnica idônea”. Terceiro, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 150 mil, rateado entre os quatro autores.
Além disso, foi mantido o pensionamento mensal equivalente a um salário mínimo aos filhos menores à época do óbito, até os 25 anos, com pagamento em parcela única.
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