Em abril do ano passado foi aprovada a Lei 11.924, que altera artigo da Lei de Registros Públicos para permitir a adoção do sobrenome do padrasto pelo enteado ou enteada, através da inclusão do parágrafo 8º ao artigo 57 da Lei 6.015/76, que passa a vigorar da seguinte forma: “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos parágrafos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”.
A lei em questão foi promulgada em resposta ao anseio da população tendo em vista a evolução das espécies familiares que vêm se formando ao longo do tempo, tanto que a entidade familiar passou a ser a forma de definir uma família e está prevista expressamente no artigo 226, parágrafos 3º e 4º da Carta magna.
Os dicionários definem “entidade familiar” como toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos. Portanto, entidade familiar sugere um variado tipo de relacionamento que trafega entre a união estável até a família monoparental ou, ainda, aquela constituída por parentes e descendentes. Até mesmo as uniões homoafetivas estão sendo, ainda que timidamente, reconhecidas como verdadeiras relações familiares, apesar de a Constituição Federal mencionar como família a união entre homem e mulher.
Portanto, tendo em vista a evolução do conceito de família, nada mais justo que autorizar os enteados, por vezes criados exclusivamente pelo padrasto e sem qualquer contato com o pai biológico, a acrescentar o sobrenome daquele ao seu. Afinal, o nome é dos bens mais preciosos do ser humano posto que com ele e através dele é possível sua identificação e individualização no meio que frequenta. O nome é um direito fundamental do cidadão e está ligado ao seu direito de personalidade.
O sobrenome dos pais é adicionado ao do filho desde o momento do nascimento. É um direito ipso jure, isto é, de pleno direito. Já para a adição do sobrenome do padrasto deve haver a concordância expressa deste e a autorização judicial, após a análise pelo juiz dos motivos justificadores.
É possível afirmar que a adição do nome de família do padrasto pode ser de grande importância ao enteado, que se sentirá perfeitamente integrado e acolhido na comunidade familiar à qual pertence. É uma forma de expressar sua real participação naquele seio familiar.
Deve ser esclarecido que a adição do sobrenome do padrasto ao do enteado não gera qualquer compromisso patrimonial ou assistencial, permanecendo o pai com todos os direitos e deveres que lhe confere o poder familiar.
Conclui-se, portanto, que o advento da Lei 11.924 nada mais é do que a adaptação do Direito às mutações dos comportamentos sociais, que passaram a aceitar novos conceitos para definir família e os respectivos laços afetivos.
* é advogada especialista em Direito de Família
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