O trabalhador submetido a atividades que envolvem o deslocamento em ambientes com variação de temperatura significativa tem direito a um intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua, tal qual os que trabalham em câmaras frigoríficas. Essa prerrogativa, baseada no art. 253 da CLT, foi reconhecida por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar (não conhecer) um recurso de revista, com base no voto do juiz convocado Alberto Bresciani (relator). A questão foi interposta no TST pela S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Ao confirmar sentença trabalhista, o órgão de segunda instância garantiu a uma ex-funcionária da Vigor o pagamento do adicional de periculosidade e diferenças de horas extras diante da não concessão de intervalo para repouso. De acordo com os autos do processo, a empregada trabalhava em um salão climatizado (“salão de cura de queijo”), onde a temperatura ambiente era inferior a 15ºC, o mínimo previsto na legislação (parágrafo único do art. 253 da CLT) para a região onde funciona a fábrica da Vigor. Também ficou evidenciado que “o tempo de atividade era superior ao permitido, já que não usufruídos os intervalos previstos em lei, para a recuperação térmica e sem a proteção adequada (agasalho)”. Só eram fornecidas luvas de borracha e PVC, avental de plástico e botas de borracha. O quadro de fatos e provas levou o TRT-MG a reconhecer o direito da operária, com base na redação do art. 253 da CLT. “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”, diz a CLT. A posição regional provocou a interposição do recurso de revista da empresa junto ao TST. O principal argumento da Vigor era o de que a previsão do dispositivo da CLT somente poderia ser estendida aos que trabalhassem em câmaras frigoríficas e ambientes artificialmente frios, sob pena de ofensa ao art. 253 da CLT. “Embora se possa afirmar que a empregada não trabalhava em ‘câmara frigorífica’, restritamente considerada, não há dúvidas de que se submetia a ambiente artificialmente frio, assim atraindo o objetivo do preceito legal, no que busca preservar a saúde do trabalhador”, explicou Alberto Bresciani ao afastar o recurso da empresa. “A constatação de trabalho em condições que se enquadram nos mínimos a que alude a lei, de manifesta insalubridade e óbvia nocividade à saúde, recomenda a concessão dos intervalos em questão”. Segundo o relator do recurso no TST, a concessão do intervalo não depende da ocorrência concomitante das duas situações previstas no art. 253, “incidindo seu conteúdo quer quando há ambiente artificialmente frio, quer quando há percurso entre ambientes frios e quentes”.