A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu a devolução imediata de valores pagos por Lecyl Ayalla dos Santos Xavier, que firmou contrato de adesão a consórcio de 60 meses com a empresa Consórcio Nacional Volkswagem. Ele havia efetuado o pagamento da taxa de adesão e mais 37 parcelas de sua quota, porém, não foi mais possível dar continuidade ao contrato, e ajuizou ação de rescisão contratual pedindo a restituição de valores pagos.A empresa alegou que a devolução das parcelas iria ocorrer após 60 dias do encerramento do grupo, como previsto em contrato. O desembargador João Maria Lós, relator do processo, não acatou esses argumentos, e afirmou que o consorciado não terá que aguardar a dissolução do grupo para ter restituídas as parcelas já pagas, pois a administradora não tem o direito de reter esse dinheiro, aplicando-o e tirando proveito econômico do que retirou e incorporou em seu patrimônio, argumentando, ainda, que o dinheiro do consorciado desistente não é aproveitado pelos associados remanescentes.Para o desembargador a cláusula no contrato é abusiva, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada. João Maria determinou, ainda, que fosse abatido o valor referente à taxa de administração, de 12%, pois essa taxa foi estipulada no caso de desistência ou exclusão do consorciado.
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