Tempo trabalhado como aluno-aprendiz deve ser computado em aposentadoria de fiscal do trabalho. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu, por unanimidade, o direito de aposentadoria a um trabalhador.
Aposentado há 14 anos, na Paraíba, o fiscal conseguiu que o benefício fosse incorporado por conta da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que diz: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
Em 2008, ele recebeu carta da corte de contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se. Ele então recorreu ao Supremo contra a nova decisão. Por unanimidade, os ministros endossaram o voto da ministra Cármen Lúcia de que o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, “vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal”.
Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU. A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria suprema corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram ao STF casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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