As Câmaras Municipais não podem gastar mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento e este percentual deve ser aplicado sobre o total do repasse enviado pelo Poder Executivo Municipal, mesmo que o Legislativo Municipal tenha que devolver parte do repasse que não gastou. O esclarecimento é do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Paranhos. O parecer foi elaborado pelo Ministério Público Especial do TCE e o Relatório-Voto do Conselheiro Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley foi aprovado em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 22 de outubro.A dúvida apresentada pela Câmara Municipal de Paranhos, através de seu presidente, o vereador Gilberto Alves da Silva, diz respeito à base de cálculo para auferir os resultados com gastos de pessoal no final do exercício, caso o Poder Legislativo efetue devolução de numerário ao Poder Executivo. Especificamente, a Câmara questionou “se a base de cálculo para auferir o resultado das despesas com pessoal seria sobre o duodécimo orçado e repassado ou sobre os valores que efetivamente ficaram em poder do Legislativo Municipal”.De acordo com o Relatório-Voto do Conselheiro Maurício Wanderley, o percentual de 70% deve ser aplicado sobre o total do repasse para a Câmara Municipal, “mesmo que o Legislativo Municipal tenha que devolver parte que não gastou”. O Conselheiro julgou ainda ser conveniente esclarecer que, “dos 70% referentes à folha de pagamento, estão excluídas as obrigações patronais e as terceirizações de mão-de-obra substitutiva de servidor”.Em seu relatório o Conselheiro Maurício Wanderley lembra ainda que a despesa com pessoal da Câmara Municipal se constitui de 6% da Receita Corrente Líquida do município, nos termos do artigo 20, inciso III, letra “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), sendo importante diferenciar “despesa com pessoal” e “folha de pagamento”. Ele esclarece que a despesa com pessoal incluiu, por exemplo, as obrigações patronais e a folha de pagamento não. Para ele, é possível concluir, portanto, que “toda despesa com folha de pagamento pertence à despesa com pessoal, porém, nem toda despesa com pessoal pertence à folha de pagamento”.
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