A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou que o técnico em Farmácia, após a conclusão no segundo grau, tem direito à inscrição no quadro de profissionais do CRF (Conselho Regional de Farmácia). O entendimento unânime ainda mostra que o profissional só pode ser responsável técnico unicamente em drogaria e não em farmácia.A questão foi definida em um recurso especial do CRF-RS (Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul), no qual se buscava reverter decisão da Justiça Federal no Sul do País segundo a qual "preenchidos os requisitos legais pertinentes, é lícita a inscrição dos técnicos diplomados em curso de segundo grau nos quadros dos conselhos regionais de farmácia". O CRF gaúcho alega que os técnicos diplomados, mesmo tendo seus diplomas registrados pelo Ministério da Educação, não têm direito à inscrição por absoluta falta de previsão legal.O relator do caso no STJ, ministro José Delgado, destacou que esse é o primeiro caso a ser julgado no tribunal envolvendo a categoria de técnicos, até então os processos analisados referiam-se a auxiliares de farmácia. Para o ministro, não obstante o conselho ter apresentado o inquérito referente a várias irregularidades cometidas por tais técnicos, tais aspectos não eram objeto de apreciação no recurso especial. O que se estava a discutir era saber se o técnico em farmácia, após a conclusão no segundo grau, de acordo com a legislação, sendo proprietário de farmácia, pode ser inscrito no conselho regional da categoria para ser técnico unicamente de drogaria, e não quando o estabelecimento inclui farmácia.Segundo Delgado, farmácia manipula o medicamento, enquanto a drogaria tão-somente vende, consulta receita, verifica o prazo de validade dos remédios, ou seja, exerce um tipo de fiscalização responsável sob a supervisão do CRF. As informações são do site do STJ.
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