A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu por unanimidade que são inválidas as multas de trânsito por infração detectada por radares ou outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso no STJ, entendeu que nesse período não havia a necessária regulamentação no Código de Trânsito Brasileiro, tornando-o inaplicável.A decisão é resultado de ação movida pela arquiteta Ana Maria Keating da Costa Arsky, que acionou o DER-DF (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal) pedindo a anulação das multas de trânsito por excesso de velocidade. O código condicionou a aplicação da norma à expedição de regulamentação pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Assim, para que a infração de trânsito emitida por aparelho eletrônico seja válida, é necessário que haja uma norma anterior. Até maio de 2002, estava em vigor a resolução nº. 131/2002, que regulava a matéria. Mas a deliberação nº. 34, de 10/5/2002, revogou a resolução e, apenas em outubro de 2002, foi editada a resolução nº 140, que trouxe novamente a necessária regulamentação do artigo 280 do código.Dessa forma, não são válidas as infrações expedidas por radares ou outros aparelhos eletrônicos nesse intervalo de tempo em que não havia regulamentação do código, devendo ser anuladas por não estarem dentro dos parâmetros legais. As demais autuações, no entanto, são válidas.O ministro João Otávio de Noronha citou em seu voto decisão anterior relatada pela ministra Eliana Calmon, que considerou que “o Código de Trânsito, ao autorizar a utilização de aparelho eletrônico ou equipamento áudio-visual na aferição de infração de trânsito, subordinou a aplicação à existência de regulamentação pelo Contran”.
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