Quanto mais grave o crime, maior deve ser o zelo com as garantias constitucionais. O entendimento foi usado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para determinar o relaxamente da prisão preventiva de Paulo Eufrásio da Silva. O ministro anulou a sentença do Tribunal do Júri de São Paulo pelos crimes de homicídio qualificado, estupro e atentando violento ao pudor por considerar que Silva não foi bem defendido. Silva está preso desde maio de 2000.
Ele foi condenado por homicídio qualificado de um menino de 14 anos e estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra uma menina de 13 anos. A condenação foi anulada em um pedido de Habeas Corpus também julgado por Marco Aurélio, em setembro do ano passado. Desde então, Silva continuava preso porque o ministro não se pronunciou sobre o eventual relaxamento da prisão. Por isso, a defesa fez novo pedido de HC, julgado no dia 12 de abril pelo ministro.
A defesa argumentou que não estavam presentes os motivos alegados para manter Silva preso — preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O pedido foi negado em primeira instância e a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O argumento foi de que o STF não havia autorizado o réu a aguardar o novo julgamento em liberdade.
O TJ paulista desqualificou, também, o argumento de excesso de prazo da prisão preventiva, sustentando que, entre setembro de 2007, data da decisão do STF que anulou o julgamento pelo júri, e fevereiro deste ano, quando foi impetrado o pedido de HC no TJ-SP, haviam transcorrido apenas cinco meses.
Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, indeferiu o pedido de liminar usando como fundamento a Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC ajuizado contra decisão de relator de outro tribunal que o tenha indeferido.
Foi contra essa decisão que a defesa pediu o HC ao Supremo Tribunal Federal. “Mostra-se incompreensível pretender-se atribuir à decisão proferida no citado Habeas fator interruptivo do prazo de custódia preventiva, voltando-se à estaca zero”, afirmou o ministro Marco Aurélio, sobre a alegação do TJ-SP. Segundo ele, “o excesso de prazo deve ser perquirido levando-se em conta a data em que implementada a prisão — no caso, em 2000 — e a circunstância de o processo ainda não haver findado”.
Ainda segundo o ministro, “pouco importa a gravidade da imputação, ou imputações. Até aqui, o paciente é simples acusado, muito embora com sentença contra si prolatada, mas que apenas implicou a submissão ao juiz natural, ao Tribunal do Júri. Aliás, quanto mais grave a imputação, maior deve ser o zelo na observâcia das franquias constitucionais”.
O ministro superou a 691 e mandou soltar o preso.
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