O prefeito de Água Clara, Ésio Vicente de Matos (PTB), anunciou hoje, que impetrará Mandado de Segurança, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, contra a criação do município de Paraíso das Águas. A decisão foi tomada 72 horas depois de o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) suspender a homologação do resultado do plebiscito, atendendo liminar impetrada pelo procurador regional eleitoral Alexandre Amaral Gavronski. A emancipação do distrito foi aprovada pela Assembléia Legislativa durante sessão extraordinária ocorrida na última sexta-feira. O prefeito aponta um forte impacto negativo na economia de seu município, caso o plebiscito seja convalidado. Segundo ele, Água Clara terá um prejuízo de R$ 3,6 milhões em seu Orçamento, entre outros fatores nocivos a administração municipal. “Podemos até perder parte do município, desde que seja de acordo com a lei, mas não no afogadilho com quer a Assembléia, que realizou até sessão extraordinária”, disse o prefeito, ao considerar justa a decisão do TSE. Para o advogado do município, Josephino Ujacow, a lei estadual sancionada pelo governador Zeca do PT, além de inconstitucional é ilegal, por ferir o artigo 18, parágrafo 4o , da Constituição Federal. “Nesse caso, é exigido a elaboração de Lei Complementar Federal para que esta estabeleça os requisitos necessários à criação de municípios, como a viabilidade econômica e a forma da consulta plebiscitária” , explicou. Josephino Ujacow contestou ainda o fato de a Assembléia e o governador terem se baseado em Lei Complementar Estadual para aprovar e sancionar, respectivamente, o projeto de implantação de Paraíso das Águas. “A Assembléia e o governador feriram o princípio da hierarquia das leis, já que estão alicerçados em Lei Complementar Estadual, quando a Constituição Federal exige a observância de Lei Complementar Federal”, observou o advogado, garantindo que irá protocolar o mandado de segurança até o final da semana. No Mandado de Segurança, Ujacow lembra que o próprio TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao homologar o resultado da consulta popular, afrontou a Resolução nº 274, de sua própria autoria, que exigia, em seu artigo 2º, quorum de 50% e mais um dos eleitores inscritos para aprovação do plebiscito. Segundo ele, no curso do processo, foi elaborada a Lei Complementar nº 102, de 1º de setembro de 2003, que diminuiu o quorum exigido pela resolução 274.
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