A 3ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ofensas de cunho racial dirigidas a uma criança de 10 anos, em Corumbá. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 11 de março, sob relatoria do desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa.
O colegiado negou provimento ao recurso interposto pela ré, que buscava reduzir o valor da indenização fixada em primeira instância. A sentença havia condenado a apelante ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil destinados à criança e R$ 5 mil à mãe desta.
Conforme os autos, a ação indenizatória foi proposta pela mãe do menino, que o representou judicialmente, após a ré ter proferido ofensas de caráter discriminatório contra a criança em local público. Entre as expressões utilizadas estavam termos depreciativos relacionados à cor da pele e ao cabelo da criança.
A conduta, segundo consta no processo, também resultou em condenação da autora das ofensas na esfera criminal.
No recurso, a apelante argumentou que o valor da indenização seria desproporcional às circunstâncias do caso e às suas condições econômicas, alegando hipossuficiência financeira. Sustentou ainda que a reparação deveria ter caráter compensatório, sem gerar enriquecimento indevido das vítimas.
Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano sofrido.
Segundo o magistrado, no caso analisado, as ofensas foram dirigidas a uma criança em fase de desenvolvimento, o que aumenta a gravidade da conduta e a necessidade de resposta adequada do Judiciário.
O voto também ressalta que foram apresentados relatórios psicológicos produzidos por profissionais da área de saúde do município e pelo Conselho Tutelar, apontando impactos emocionais sofridos pela criança em razão das ofensas.
Para o relator, a indenização deve cumprir dupla finalidade: reparar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível concluiu que o montante fixado na sentença — R$ 10 mil para o menino e R$ 5 mil para a mãe — mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para redução.
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