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TCE/MS esclarece regime de previdência ao TJ/MS

18 maio 2011 - 15h39

Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), realizada nesta quarta-feira (18.05), os conselheiros e o Ministério Público de Contas (MPC/MS) responderam a consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, que questiona sobre a aplicação ou não na esfera do Poder Judiciário dos comandos do Artigo 122 e seus 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.150/2005 – que consolidou e atualizou a Lei Estadual nº 2.207/2000 instituidora do AGEPREV, ponderando sobre sua implicação no cálculo de despesas de pessoal em relação aos proventos de aposentadoria, reforma e pensões, cujo pagamento a partir da inatividade passa a ser feito pelo MSPREV, segundo a exclusão de despesas com inativos prevista no Artigo 19, § 1º, Inciso VI, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o conselheiro relator, José Ricardo Pereira Cabral, “com efeito, argumentou que o comando dos citados dispositivos concernentes a instituição de contribuição complementar patronal sobre proventos de inativos não lhe deve alcançar, na medida em que em relação aos seus aposentados e pensionistas sempre promoveu os devidos recolhimentos previdenciários desde a época do extinto PREVISUL, observando que o Artigo 40, § 18, acrescentado pela Emenda nº 40/2003 instituiu a contribuição apenas em relação aos proventos de segurados inativos, sendo portanto inadmissível a contribuição patronal, o que ao seu vislumbre acaba se afigurando imposição eivada de inconstitucionalidade, já que no seu caso específico haveria contribuição em duplicidade”.

“Em princípio, observo que não há como deixar de ser observada a aparência de razoável pertinência na ir resignação do Consulente, quando ele acena que no seu caso específico haveria a presença de eiva de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária complementar”.

Diante da pergunta, o conselheiro relator, José Ricardo Pereira Cabral respondeu: “Sim, o art. 122, § 1º da Lei Estadual nº 3.150/2005, de natureza de custeio, se aplica ao Tribunal de Justiça, integrante do Poder judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Artigo 3º, da mesma lei”. Ainda na consulta o desembargador, Paulo Alfeu Puccinelli fez uma segunda pergunta: “Em caso positivo, o cálculo deve ser feito apenas sobre o total dos benefícios pagos no mês imediatamente anterior relativo aos benefícios concedidos antes de 29.12.00?” e obteve como resposta: “O cálculo para a contribuição deverá ser feito sobre o total de aposentadorias e pensões concedidas até 29.12.2000, começando o recolhimento da contribuição em fevereiro de 2001, com base nos benefícios pagos no mês imediatamente anterior (janeiro de 2001), tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul – MSPREV”.

Uma terceira pergunta foi a seguinte: “Caso deva incidir sobre todos os benefícios, este deve observar o limite da CF e incidir apenas sobre a parcela do provento que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência”? E também foi esclarecida pelo conselheiro José Ricardo Pereira Cabral que respondeu: “A contribuição estabelecida pelo § 1º do Artigo 122, da Lei nº 3.150/2005, deve incidir sobre o valor total das aposentadorias, reformas, reservas e pensões concedidas até 29.12.2000, não ficando restrita ao limite estabelecido pelo § 18 do Artigo 40 da Constituição Federal, pois trata-se de contribuição a ser paga pelos entes públicos, não incidente sobre os proventos dos segurados”.

Feita a comunicação de estilo mediante ofício encaminhado ao Desembargador-Presidente do TJ/MS, com cópias deste Voto e dos Pareceres da Assessoria Jurídica da Presidência e do Ministério Público de Contas.

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