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STF mantém regra que limita número de candidatos por partido nas eleições proporcionais

16 março 2026 - 10h02Por Da Redação, com informações do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidasas alteraçõessobre o número máximo de candidatos que os partidos podem registrar para a Câmara dos Deputados,assembleiaslegislativas,Câmara Legislativa do Distrito Federal eascâmarasmunicipais.A decisão foi tomada no julgamento daAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI)7017,na sessão virtual encerrada em 24 de fevereiro. 

Comisso, permanece válida a regra da lei eleitoral segundo a qual cada partido pode registrar candidatos no total de até 100%mais umdo número de lugares a preencher. Também ficam mantidos os vetos presidenciais às exceções que ampliavam esse percentual para até 150% em determinadas situações.  

No Caso de Mato Grosso do Sul, as legendas podem lançar no máximo 25 postulantes ao cargo [24 é o número de cadeiras na Casa e mais um], enquanto na Câmara dos Deputados o limite de candidatos chega a nove [oito cadeiras são destinadas ao MS].

Preservação do conteúdo  

A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que alegava inconstitucionalidade na tramitação do projeto que deu origem à Lei 14.211/2021, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).Segundo o partido, após a aprovação pelo Congresso, a Presidência do Senado promoveu ajustes na redação antes do envio ao presidente da República, o que teria viabilizado o veto às exceções previstas no texto.  

Para o relator, ministro Nunes Marques,não houve alteração do conteúdo aprovado pelos parlamentares, mas apenas mudança decorrente de errona formatação da norma.O ministro destacou que, de acordo coma Lei Complementar 95/1998,exceções à regra geral devem ser previstas em parágrafos, e não em incisos. Assim, a transformação dos dispositivos questionados atendeu à técnica legislativa, sem modificar a essência da norma.  

Nunes Marques também ressaltou que a correçãofeita pelo Senadofaz parte dosprocedimentos internos do Poder Legislativo e que o Supremo só pode intervir quando houver violação direta à Constituição. No caso, concluiu que não houve afronta ao devido processo legislativo nem aos princípios democrático e da separação dos Poderes.   

“A judicialização da política, nesse caso, seria uma tentativa de reverter no Tribunal uma derrota sofrida na arena democrática”, afirmou o relator.Segundo Nunes Marques, se houvesse afronta à vontade parlamentar, o Legislativopoderia ter restabelecido as exceções e derrubado o veto presidencial.  

A decisão foi unânime.  

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