O juiz Mário José Esbalqueiro Junior, em substituição legal na 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, julgou procedente a ação movida pela Associação Comunitária Cultural Itapoã (Itapoã FM) para determinar que a Prefeitura Municipal de Ivinhema apresente os documentos solicitados pelo autor no prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de multa pessoal a ser paga pelo Prefeito no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso no cumprimento.
De acordo com a rádio, no dia 25 de junho de 2012 protocolou na sede do Município uma solicitação de documentos baseada na Lei de Acesso à Informação. No entanto, os documentos solicitados não foram fornecidos.
A emissora buscava acesso aos valores repassados para uma agência publicitária, além dos valores gastos com aluguéis de imóveis, valores repassados ao Ivinhema Futebol Clube e uma relação de todos os servidores públicos que ocupam cargos de confiança, contratados e comissionados, suas funções e respectivos salários.
A autora foi intimada a informar se tinha fins eleitorais. Em resposta, afirmou que inexistem razões políticas para o pedido e que seus dirigentes possuem filiações em diversos partidos. Argumentou que a finalidade é a divulgação aos ouvintes dos fatos ocorridos no município.
Em contestação, o Município de Ivinhema afirmou que a emissora de rádio não apontou motivo suficiente e não esclareceu a finalidade pretendida. Sustentou que os membros da rádio são inimigos políticos da atual administração e que os atos do Prefeito são publicados no Diário Oficial do Município.
Para o juiz, “não se pode chamar de ingerência na administração, tampouco perseguição política o mero pedido de acesso a informações acerca de assuntos pontuais como os tratados na petição inicial”. O magistrado salientou ainda que todos os documentos solicitados se tornaram públicos de acordo com a Lei de Acesso à informação e devem ser disponibilizados em tempo real.
O juiz ressaltou que “o fato de os atos praticados pela municipalidade serem publicados no Diário Oficial não justifica a negativa, posto que a publicidade é requisito do ato administrativo sob pena de nulidade, sendo que, no caso em tela fala-se em acesso à informação. A municipalidade não pode imiscuir-se de apresentar os documentos pretendidos sob esse argumento”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de segunda-feira, dia 10 de dezembro.
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