O juiz de Direito, Cezar Fidel Volpi, da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, manteve a eleição que definiu a Mesa Diretora da Câmara Municipal e condenou os vereadores derrotados na disputa por litigância de má-fé.
A sentença está nos Autos 0800606-51.2025.8.12.0020 e atinge os vereadores Carlos Roberto Segatto, Daniele Gonçalves Freitas de Souza, Daverson Munhoz de Matos, Marcio Belone, Paulo Cesar Alves e Valci Pereira de Souza, que contrataram advogado para ingressar com o Mandado de Segurança com pedido de liminar em Tutela Antecipada.
Na ação, os vereadores derrotados na eleição alegaram que o presidente da Câmara Municipal, vereador José Maria Caetano de Sousa e demais membros da Mesa Diretora eleita, teriam ignorado a presença de sete partidos com assento na Casa Legislativa (PP, PSB, PSDB, PL, Republicanos, União e MDB), e formado a chapa Legislativo Forte, que foi vencedora, com membros de apenas duas legendas: PP e MDB.
Os derrotados sustentaram que tal configuração violava frontalmente o princípio da representação proporcional partidária, insculpido no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, bem como no art. 31, § 3º, da Lei Orgânica Municipal e art. 13 do Regimento Interno.
De pronto o juiz Cezar Fidel Volpi negou a liminar e no mérito julgou a ação improcedente e acatou a tese da defesa que apontou ocorrência de litigância de má-fé por parte dos vereadores impetrantes, mediante a citação de jurisprudência inexistente. Esse também havia sido o entendimento do Ministério Público Estadual, que opinou denegação da segurança e pediu ainda pela condenação dos impetrantes por litigância de má-fé.
Para o magistrado, a controvérsia ficou limitada à interpretação do art. 58, § 1º, da Constituição Federal (replicado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno), que dispõe: “Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.
O juiz decidiu: “A segurança deve ser denegada. O princípio da representação proporcional em órgãos diretivos legislativos não possui caráter absoluto, matemático ou rígido. O texto constitucional, ao utilizar a cláusula de reserva ‘tanto quanto possível’, reconhece a supremacia da realidade política e da formação de maiorias - essência do regime democrático – sobre a fria divisão aritmética de cargos”.
Segundo o magistrado, “no caso concreto, a Câmara Municipal de Rio Brilhante é composta por 13 vereadores de 7 partidos distintos. A Mesa Diretora possui apenas 4 cargos. A simples matemática demonstra a impossibilidade fática de representação de todas as legendas, ou mesmo da maioria delas, na cúpula diretiva. Inevitavelmente, pelo menos três partidos ficariam excluídos de qualquer composição”.
Para o magistrado Cezar Fidel Volpi, “o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, deve exercer autocontenção em relação aos atos interna corporis do Legislativo. A intervenção só se justifica em casos de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade teratológica, o que não ocorre na espécie. A eleição seguiu o rito regimental, foi pública, contou com a participação de todos os edis e o resultado (7 votos a 6) reflete a vontade da maioria soberana do Plenário”.
Ainda de acordo com o magistrado, “anular a eleição porque a chapa vencedora é composta por apenas dois partidos, quando a própria fragmentação partidária e a recusa dos demais em participar inviabilizaram outra configuração, seria uma indevida ingerência judicial na autonomia política da Câmara.”
Ao final, o juiz Cezar Fidel Volpi ressaltou que a defesa e o Ministério Público comprovaram que os vereadores impetrantes utilizaram citações jurisprudenciais inexistentes e fictícias para tentar induzir o Juízo a erro. “A fabricação de jurisprudência não é apenas um erro técnico; é um atentado contra a dignidade da Justiça e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no art. 77 do CPC”, enfatizou. “A confiança é a base do sistema judiciário, e a apresentação de precedentes falsos corrói essa base, exigindo reprimenda exemplar”, ressaltou o magistrado na sentença.
Ao final, o negou segurança pleiteada pelos vereadores derrotados, mantendo a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Brilhante realizada em 01/01/2025. “Condeno os impetrantes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, em razão da utilização de jurisprudência inexistente para fundamentar suas alegações”, sentenciou Cezar Fidel Volpi.
O magistrado mandou, ainda, oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), com cópia da sentença e das peças para apuração de eventual infração ético disciplinar do advogado, conforme requerido pelo Ministério Público.
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Sentença foi em resposta ao Mandado de Segurança impetrado por um grupo de vereadores que queriam anular a eleição da Mesa Diretora sob argumento de falta de representatividade dos partidos na composição da direção da Casa de Leis - Crédito: Divulgação