Começou a tramitar nesta terça-feira (31), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 2/2022, de autoria do Poder Executivo, que altera o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Ficam modificadas as medidas estabelecidas pela Emenda Constitucional 77/2017, chamado de Regime de Limitação de Gastos, em virtude da exigência de revisão a cada cinco anos de vigência.
As medidas adotadas em 2017 foram convergentes à política de gestão financeira adotada pela União. “Destaca-se o importante diferencial entre o Regime de limitação de gastos do Estado em relação ao Novo Regime Fiscal da União, que reside na possibilidade de acréscimo do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice do IPCA [Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo]”, explicou o governador.
A Receita Corrente Líquida agrega arrecadações vinculadas que não podem ter destinação diferente da finalidade, a exemplo das receitas dos fundos estaduais e das transferências vinculadas da União. Portanto, o governo considerou recomendável manter o limite fixado de incremento de 90% do crescimento nominal da receita.
O artigo 56 tem o seguinte texto: em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e para a Defensoria Pública do Estado.
O inciso IV da PEC estabelece: para os exercícios de 2024 a 2027, ao valor do limite referente ao exercício anterior, corrigido pelo IPCA, acumulado no período de 12 meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária.
Ao limite indicado será acrescido, por exercício: 30% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção; ¼ do valor nominal correspondente ao incremento do exercício de 2022 para 2023, de cada Poder e Instituição.
O governador poderá elevar o percentual de 30% para 70% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção, desde que não comprometa a meta de resultado primário.
Exploração dos serviços de transporte
O Governo do Estado também encaminhou o Projeto de Emenda Constitucional 3/2022, que acrescenta o artigo 8-A à Constituição Estadual, com o objetivo de deixar expresso a competência residual para explorar, por meio de autorização, concessão e permissão os serviços de transporte rodoviários estadual, aquaviário e ferroviário dentro dos limites do território de Mato Grosso do Sul.
Agora, os dois Projetos de Emenda Cosntitrucional seguem para distrinuição e análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
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