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TJ/MS

Ex-síndico é obrigado prestar contas de gestão em condomínio

11 abril 2026 - 14h20Por Da Redação

A 2ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação de um ex-síndico à prestação de contas relativas ao período em que administrou um condomínio na capital. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do réu e reafirmou que a obrigação é inerente ao cargo, não sendo afastada pela alegação de ausência de documentos.

De acordo com o processo, o condomínio ajuizou ação para exigir a prestação de contas da gestão exercida entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com determinação para que o ex-síndico apresentasse as contas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.

No recurso, o apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o juízo não teria analisado a tese de impossibilidade de prestar contas. Argumentou ainda ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não possui os documentos necessários, que estariam em poder da atual administração do condomínio.

Ao relatar o caso, o juiz substituto em 2º Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo destacou que a ação de exigir contas possui natureza bifásica e, na fase inicial, cabe apenas verificar a existência do dever de prestar contas. Segundo ele, esse dever decorre de imposição legal e é inerente à função de síndico, persistindo mesmo após o término da gestão.

O magistrado também ressaltou que a alegação de impossibilidade fática não afasta a obrigação quando decorre de conduta atribuível ao próprio gestor. “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, pontuou, ao observar que cabe ao síndico organizar e manter a documentação de sua administração.

Ainda conforme o voto, a simples entrega informal de documentos a terceiros, sem comprovação de prestação formal e organizada de contas, não atende às exigências legais. A prestação deve ser clara, estruturada e sujeita à fiscalização dos condôminos.

Dessa forma, o colegiado concluiu que permanece o interesse do condomínio em exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mantendo integralmente a sentença.

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