A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou procedente a Ação Civil Pública que buscava a normalização do abastecimento de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), distribuídos pela “Casa da Saúde”, unidade vinculada à SES (Secretaria de Estado de Saúde). A decisão, proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, estabelece prazo de 180 dias para que o Estado regularize integralmente o estoque dos medicamentos dos Grupos 1B e 2, sob pena de sequestro de valores.
A ação foi ajuizada após instauração de Inquérito Civil para apurar a falta de medicamentos de fornecimento obrigatório pelo Sistema Único de Saúde. Segundo a investigação, reclamações recorrentes de usuários relatavam a indisponibilidade de fármacos essenciais para tratamentos ambulatoriais, comprometendo o atendimento de pacientes com indicação médica e devidamente cadastrados no CEAF.
Na petição inicial, o Ministério Público destacou que a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos dos Grupos 1B e 2 – definidos pela Portaria GM/MS nº 1.554/2013 – é exclusiva da Secretaria Estadual de Saúde (SES), envolvendo compra, armazenamento e distribuição. O órgão apontou que 21 medicamentos se encontravam em falta ou em iminente desabastecimento, conforme Relatório de Vistoria Técnica nº 40/2021, e requereu tutela de urgência para regularização imediata dos estoques.
Em sua defesa, o Estado argumentou que não houve omissão administrativa, afirmando que medidas estavam sendo adotadas para suprir os medicamentos faltantes, e que a dificuldade residia na baixa adesão de empresas às licitações. A SES sustentou ainda que o controle judicial de políticas públicas deve ser excepcional e que o tema estava sendo tratado em cooperação com o Comitê Estadual de Saúde.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu evolução na regularização dos estoques ao longo do processo – que tramita desde setembro de 2021 –, mas ressaltou que o cumprimento pleno das obrigações ocorreu apenas após três anos, o que evidenciaria a omissão estatal inicial e justificaria a intervenção judicial.
Relatórios apresentados nos autos mostram que, em 2021, apenas quatro dos medicamentos listados estavam com estoque regularizado. Em 2022, esse número subiu para nove. Já o levantamento mais recente, de setembro de 2024, indicou 112 medicamentos dos Grupos 1B e 2, a maioria com estoque normalizado, embora alguns ainda permanecessem pendentes por falhas em licitações ou processos de aquisição em andamento.
“Sem saúde não há vida digna”, destacou o juiz na sentença, ao reforçar que a falta dos medicamentos especializados compromete diretamente o direito fundamental dos pacientes. Para assegurar a efetividade da decisão, o magistrado substituiu a multa diária inicialmente prevista pela medida de sequestro de valores públicos destinados à aquisição dos medicamentos faltantes, considerada mais eficaz diante da relevância da demanda.
Além da regularização integral dos estoques em 180 dias, o Estado deverá manter o abastecimento contínuo da Casa da Saúde e elaborar cronograma permanente de aquisição prévia dos medicamentos, garantindo que não haja interrupções na dispensação aos usuários.
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