A 2ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Corumbá que julgou improcedente uma ação que solicitava o reingresso de um adolescente à escola estadual da qual havia sido expulso. A parte autora também teve negado o pedido de que a Secretaria de Educação do Estado arcasse com uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Entenda o caso – No dia 26 de abril de 2024, nas dependências da escola, o adolescente consumiu bebida alcoólica junto de outros estudantes e ministrou remédio controlado ao grupo. O ocorrido levou à intoxicação de alguns alunos, sendo necessária a intervenção do Samu e internação deles. Como penalidade, a escola expulsou quatro estudantes envolvidos com o acontecimento, incluindo o requerente.
A parte autora alegou que a medida foi abusiva e desproporcional e que o adolescente resiste em frequentar uma nova escola. Um dos argumentos apresentados para o reingresso à escola antiga é o direito do estudante de estudar o mais próximo de sua casa. Também foi mencionado que o requerente faz acompanhamento psiquiátrico e se recomendou um trabalho visando a restauração do relacionamento das partes, bem como a prevenção de conflitos por meio do conhecimento das necessidades dos envolvidos.
Na decisão de 1º Grau, o magistrado destacou que não há ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na medida de expulsão, considerando que a conduta do estudante foi inapropriada e incompatível com as normas escolares. Ressaltou a possibilidade de transferência compulsória para outra unidade escolar em casos de não cumprimento dos deveres ou incidência em atos indisciplinares. Além disso, asseverou que a escola para qual o requerente foi transferido está em conformidade com o seu direito de acesso à educação nos termos garantidos pelo artigo 53, inciso V, do ECA, pois também é próxima da sua residência.
Recurso – Descontente com a decisão de primeira instância, o requerente recorreu retomando a afirmação de que o adolescente possui questões de saúde mental e se recusa a frequentar a escola nova, ocasionando um grande abalo emocional nele e na família e que esses fatos não teriam sido considerados no momento da decisão. No entanto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, ressaltou que o fato de o menor ter questões de saúde mental não lhe dá direito de infringir as normas da escola e, em concordância com as afirmativas da sentença, negou provimento ao recurso.
“Observe-se que não há indicativos de incapacidade em razão da saúde mental e aqui não se está discutindo sua condição mental, mas sim os danos que este ocasionou à referida instituição escolar e a punibilidade em razão de tais fatos”, discorreu o desembargador em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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