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A implantação da Lei 4314, de 8 de janeiro de 2013, em Mato Grosso do Sul, vai mobilizar entidades de direitos humanos e gestores de áreas sociais de outros estados envolvidos na solução dos principais desafios de acessibilidade. De autoria do deputado estadual George Takimoto (PSL) e sancionada no último dia 8 de janeiro pelo governador André Puccinelli (PMDB), a lei obriga os diversos estabelecimentos de frequência e circulação de público (cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares) a dispor de estruturas para receber as pessoas com necessidades especiais.
O prazo para que esses estabelecimentos se ajustem à chamada "lei Takimoto" é de no máximo seis meses, a contar de 9 de janeiro deste ano. Descumprir essa determinação pode acarretar multa diária de 1 mil Uferms. Quando apresentou seu projeto, George Takimoto amparou-se, primeiro, na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, focalizando o artigo 1°: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".
Com esse indutor, o deputado reforçou a proposta citando conceitos básicos da Constituição Federal, que consagra como direitos fundamentais o princípio da igualdade entre os cidadãos brasileiros e estrangeiros e estabelece entre os objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para Takimoto, as pessoas com necessidades especiais sofrem preconceito e discriminação quando não encontram condições de acessibilidade. "Inexiste a igualdade quando um cadeirante não tem rampa e piso adequado para se locomover, quando pessoas com algum tipo de limitação física não encontra a estrutura própria para, por exemplo, frequentar cinemas, shows, igrejas ou usar sanitários e telefones públicos", descreve.
"As salas de cinema não apresentam ambientes condignos que permitam à pessoa em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, receber o serviço com a mesma qualidade e em condições similares às pessoas não-portadoras de necessidades especiais", completa. O deputado lembra que para aplicação da lei devem ser obedecidos os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la.
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