O salário mínimo não pode mais ser utilizado para estipular o valor da pensão alimentícia, devendo a verba alimentar ser estipulada em valor certo e com correção monetária anual definida. A decisão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi expressa, de forma unânime, em quatro decisões da 7ª Câmara Cível do tribunal gaúcho, em sessão de julgamento ocorrida no dia 2 deste mês, e muda a orientação do Colegiado em relação ao tema, a partir de reflexão proposta pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. A notícia consta no site jurídico IOB Online.
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