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Para MPF, Fernandinho Beira-Mar não deve voltar ao Rio de Janeiro

24 agosto 2006 - 16h18

O subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida reiterou sua manifestação, ao Supremo Tribunal Federal (STF), de não conceder o pedido de habeas corpus, feito por Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. Em maio deste ano, o subprocurador havia encaminhado parecer contrário à concessão do habeas corpus.
Fernandinho Beira-Mar entrou com habeas corpus no STF contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão refere-se ao julgamento de conflito de competência sobre o local de cumprimento da pena do condenado. Beira-Mar alega, no habeas corpus, constrangimento ilegal decorrente das sucessivas transferências para presídios de outros estados, segundo ele, por ato administrativa ilegal. Tal ilegalidade teria acarretado sua permanência em regime disciplinar diferenciado (RDD) por mais de dois anos.
Sustenta ainda que o STJ não conheceu o conflito de competência e seu acórdão substituiu, de forma equivocada, decisão da Justiça de São Paulo que determinou seu retorno ao Rio de Janeiro. O STJ não concedeu liminar ao condenado. O acórdão diz que a competência de decidir sobre o cumprimento da pena é da Justiça paulista, porém esta não pode promover o retorno do condenado ao Rio de Janeiro. Beira-Mar busca, com o pedido no STF, a restauração da eficácia da decisão da Justiça paulista e o conseqüente retorno dele ao Rio de Janeiro.
Edson Almeida concorda com o acordão do STJ. Para ele, não se deve falar em constrangimento ilegal quando a Lei de Execução Penal (nº 7.210/84), em seu artigo 86, autoriza o cumprimento da pena em outra unidade da Federação, quando a situação assim exigir. “Não devem ser olvidadas as peculiaridades do presente caso, que envolve um condenado de reconhecida periculosidade, integrante de organização criminosa com sólidos laços com o tráfico internacional e cuja permanência no sistema prisional do estado do Rio de Janeiro desencadeou graves problemas, além da continuidade do comando das atividades criminosas. Assim, não resta dúvida de que a transferência do paciente atende ao interesse público que, no caso, prevalece sobre o interesse individual”, diz.
 

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