A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que não cabe à servidora pública federal indenização material e moral por Lesão por Esforços Repetitivos (LER), atualmente enquadrada como Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Não ficou, segundo a Turma, comprovado que ocorreram as condições legais para que a postulante pudesse fazer jus àquele direito.
Para a funcionária, a doença adquirida com o trabalho requer indenização correspondente aos gastos com uma empregada, por estar incapacitada para os afazeres domésticos, bem como com remédios e tratamentos hospitalares. Afirmou que o dano moral é devido em face dos sofrimentos e dificuldades pelos quais passou.
Explicou o Juiz Federal Convocado, Ângelo de Alvarenga Lopes, que a servidora do INSS foi licenciada, fez tratamento custeado pelo plano de seguridade social mantido pelo Estado e pelos servidores daquele órgão e, por fim, aposentou-se por invalidez com proventos integrais, conforme previsão constitucional ( CF, art. 40, § 1º, inc. 1)..
Assim, o relator concluiu não ter ficado comprovado que houve violação à imagem, intimidade ou honra da servidora que ensejasse a concessão da indenização por dano moral. Tampouco foi comprovado, segundo o voto, que a doença tenha sido causada por dolo ou culpa do empregador, restando assim infundada a exigência de indenização por danos materiais.
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