Os motoristas têm direito de se defender antes de pagar multa de trânsito. Essa é a tese mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em muitos processos, mesmo quando se trata de multas por sistema eletrônico. Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente de trânsito deve colher a assinatura do motorista. No entanto, há inúmeros casos em que o flagrante não é possível e o agente fica impossibilitado de tomar a assinatura do infrator. De acordo com o Código, o agente, nesse caso, tem a obrigação de informar à autoridade superior os dados do veículo e as circunstâncias da infração. Essa autoridade julga se o auto de infração é consistente e decide o tipo da pena a ser aplicada. Se a multa não for devidamente analisada em 30 dias, deve ser arquivada.Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa. Os departamentos de trânsito, em geral, enviam a notificação da infração e determinam o pagamento da penalidade simultaneamente. De acordo com o artigo 22, do Código Brasileiro de Trânsito, são necessários dois tipos de notificação: uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a cobrança pela infração cometida.As informações são da assessoria de imprensa do STJ.