O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional a Lei estadual 2.902/2004, que previa a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas de Mato Grosso do Sul, às custas dos cofres públicos.
A decisão unânime do Plenário da Corte ocorreu durante a sessão virtual concluída na sexta-feira (22), quando os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256, ajuizada em março de 2015 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.
Segundo a ministra Rosa Weber, relatora da ação no STF, a legislação “desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença”.
Proposta em 2014 pelo então deputado estadual Pedro Teruel (PT), a lei estadual previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas.
Para a Procuradoria-Geral da República, os dispositivos da legislação “traduziam medidas pelas quais o Estado de Mato Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa”.
Ao votar, a relatora pontuou que a proteção à liberdade religiosa é um traço comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos religiosos.
Rosa Weber afirmou ainda que o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, “razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos”. Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo. (Com informações do STF)
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