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Justiça suspende registro de financiamento de veículos

04 abril 2008 - 15h33

Decisão proferida na tarde desta sexta-feira pelo juiz Dorival Moreira dos Santos, da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande suspende a cobrança, por parte do Departamento Estadual de Trânsito, do registro dos contratos com garantia real para aquisição de veículos automotores nos Cartórios de Títulos e Documentos do Estado. A liminar cancela os efeitos das portarias 73/08 e 77/08 do Detran; e também se estende à Associação dos Notários e Registradores do Estado, que está proibida de efetuar o registro oneroso de tais contratos. Em caso de descumprimento, os dois citados terão de arcar com multa diária de R$ 1 mil.

A liminar foi concedida a pedido do deputado estadual Paulo Duarte (PT), que foi à Justiça contra a cobrança. “Recebo a notícia com satisfação. A luta era importante e não foi em vão, pois houve o entendimento de que não há respaldo para esta taxa”, afirmou o deputado, que procurou meios judiciais para suspender as portarias do Detran após requerimento de sua autoria com esse objetivo ser “perdido” na Assembléia.

Duarte apresentou requerimento a ser votado na terça-feira na Casa de Leis que, no dia de sua apreciação, acabou “sumindo”, gerando mal estar entre os deputados. Após uma longa discussão, o petista reimprimiu o documento e coletou votos para sua apreciação em regime de urgência. Quando o procedimento foi concluído, os demais parlamentares deixaram o plenário e a sessão foi encerrada. Na quarta-feira, um dia depois da disputa, Paulo Duarte tentou novamente articular entre os deputados a votação da proposta, sem sucesso. Então, anunciou que iria à Justiça. O requerimento “desaparecido” estava com o presidente da Casa, Jerson Domingos (PMDB), conforme ele mesmo admitiu.

“Essa não era uma matéria de situação ou oposição. O Poder Público não pode fazer de tudo para aumentar sua receita. É uma pena que não foi a Assembléia Legislativa quem tomou essa decisão, e sim a Justiça”, afirmou Duarte. “Tinha convicção de que essa cobrança era absurda e ilegal. Está provado agora”, prosseguiu. Por ser uma medida em primeira instância, ela ainda pode ser contestada em instância superior.

Ao conceder a liminar, o juiz Moreira dos Santos avaliou que a Constituição Federal determinar ser uma obrigação da União legislar sobre registros públicos, citando ainda artigo da Carta Magna que determina o exercício de serviços notariais e de registro em caráter privado, por delegação do poder público, a partir de Lei Federal que estabelece normas gerais para “fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro” – a Lei dos Registros Públicos.

“Segundo se constata do elenco da Lei de Registros Públicos, as estipulações das Portarias 73 e77 do Detran extrapolam os limites legais”, ponderou o magistrado, ao afirmar, ainda, que as portarias também superam exigências do Código Civil, que estabelece que veículos automotores adquiridos em alienação fiduciária só são obrigados a terem registro na repartição competente de licenciamento (no caso, o Detran).

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