A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Município de Camapuã forneça transporte escolar rural para uma criança de três anos matriculada na rede municipal de ensino, garantindo, assim, seu acesso à educação infantil. A decisão é do juiz Daniel Foletto Geller, em ação que tramitou na 2ª Vara da comarca.
A ação foi proposta pela mãe da menina após o município informar que o serviço de transporte escolar não contemplaria alunos do Maternal I. A autora reside na zona rural, a cerca de 60 quilômetros da área urbana, e depende do transporte público escolar para frequentar o centro de educação infantil onde está matriculada.
Segundo os autos, a mãe da criança trabalha na cidade durante o período da manhã e utilizava o transporte escolar rural como único meio de deslocamento, levando a filha até a creche e retornando com ela ao fim do expediente. A situação foi alterada após a mãe ser informada pela direção da creche de que a criança não poderia mais frequentar a unidade em meio período, pois o atendimento ocorre apenas em regime integral.
Embora a matrícula tenha sido mantida, a Secretaria Municipal de Educação esclareceu que o transporte escolar não atende alunos do Maternal I, além de o veículo não ser adaptado nem o motorista capacitado para crianças menores de quatro anos. Para a autora, essas justificativas inviabilizam, na prática, o acesso à creche, comprometendo o direito à educação e a dignidade da criança, sobretudo diante da realidade de famílias que residem em áreas rurais e dependem exclusivamente do transporte público para garantir o acesso ao ensino.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o direito à educação como dever do Estado, incluindo não apenas a oferta de vagas, mas também as condições necessárias para o efetivo acesso dos alunos à escola. Nesse sentido, ressaltou que o transporte escolar integra os chamados programas suplementares indispensáveis à garantia desse direito, especialmente para estudantes da zona rural.
A sentença também enfatiza que cabe ao município atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, conforme previsto na legislação, sendo sua responsabilidade assegurar meios para que os alunos frequentem regularmente a escola.
Para o juiz, ficou evidente a omissão do poder público ao oferecer vaga na creche sem garantir condições de acesso à unidade escolar. “O direito à educação gratuita, em todas as suas fases, incluindo o transporte escolar rural, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos”, pontuou.
Com isso, o pedido foi julgado procedente, confirmando decisão liminar anteriormente concedida. De acordo com a sentença, o município deve disponibilizar o transporte escolar no trajeto entre a residência da criança, localizada numa fazenda da região, e a unidade de ensino, nos dias e horários das atividades escolares.
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