O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, deferiu nesta quarta-feira (20/12) pedido de autorização de aborto formulado por uma mãe que está gerando um feto anencéfalo. Como em casos anteriores, o juiz levou em conta o entendimento de que é impossível a sobrevivência do feto nessas condições fora do útero, o que significa que, se sobreviver até o parto, o bebê morreria pouco tempo depois de nascer.
Segundo a assessoria do TJ goiano, no pedido, a gestante relatou que está grávida de aproximadamente 15 semanas e, durante um exame de rotina realizado em 6 de novembro, foi diagnosticada uma má formação intra-craniana do feto. Um Exame mais específico, realizado dias depois, concluiu que se tratava de feto anencáfalo, diagnóstico confirmado após a terceira ultrassonografia.
De posse dos exames, a gestante foi informada pelo médico Waldemar Neves do Amaral, chefe do Ambulatório de Gestação com Malformação do Departamento de Obstetrícia do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, que a anencefalia é uma patologia do sistema nervoso central incompatível com a vida extra-uterina.
Ao analisar o pedido de interrupção de gravidez, feito pela gestante, o juiz ponderou que o Código Penal só permite, atualmente, duas formas de aborto: o terapêutico (também conhecido como necessário), quando há perigo para a vida da própria gestante; e o sentimental ou humanitário, concedido quando a gravidez resultou de estupro ou de atentado violento ao pudor. Lembrou que o aborto eugenésico ou eugênico, que ocorre nos casos em que há sério ou grave risco de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias) não é admitido legalmente.
"Contudo, nessa hipótese, está em evolução o pensamento jurídico para, em determinados casos, enquadrar o aborto eugênico como aborto necessário", observou o magistrado, citando doutrina segundo a qual, se a lei penal permite o aborto necessário ou terapêutico quando a vida da mãe está em perigo, independentemente das condições de saúde do feto e, ainda, se tolera o aborto sentimental, também sem levar em consideração as condições do feto, seria razoável admitir-se a interrupção da gestação quando se verificar a impossibilidade de vida autônoma do feto.
Para o juiz, deixar de apreciar o pedido de interrupção da gravidez, sabendo que a prática de abortos clandestinos é maciça e foge ao controle do Estado, significaria estar indiretamente contribuindo ou pelo menos reforçando a idéias de que o único caminho viável é o do aborto clandestino.
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