A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (Semac) publicou, no Diário Oficial de hoje (12), um decreto que estabelece as normas para emissão de licença ambiental. Todos os empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais devem receber autorização exclusiva de competência estadual. Apenas aquelas construções que não estão contempladas no decreto devem fazer um acordo específico celebrado entre o Estado e o município.
O Diário Oficial trouxe a relação dos empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental do Estado:
I - rodovias com duas ou mais faixas de rolamento situadas em zona rural;
II - ferrovias, hidrovias e obras associadas;
III - aeródromos, marinas e terminais de minérios, petróleo e derivados de produtos químicos;
IV - oleodutos, gasodutos e minerodutos;
V - usinas de energia elétrica, qualquer que seja a energia primária acima de 10 MW e da linha de transmissão acima de 230 KV;
VI - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
a) perfuração de poços profundos e tubulares;
b) barragens e diques;
c) transposição de bacias, dragagem e derrocamento;
d) irrigação e drenagem;
e) canalização e retificação de cursos d’água;
VII - pesquisa mineral com guia de utilização, extração de minérios, lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento e a lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
VIII - aterros sanitários consorciados, processamento, tratamento e destino final de resíduos nocivos, tóxicos e perigosos;
IX - unidades e complexos industriais e agroindustriais, petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos; destilarias de álcool, usinas de açúcar, hulhas, extração e cultivo de recursos hidróbios;
X - atividades agropecuárias, como: desmatamento, projeto agrícola, criação de animais e projetos de assentamento e colonização, bem como a exploração econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais;
XI - projetos urbanísticos localizados nas zonas de amortecimento ou faixa de proteção de unidade de conservação, num raio de 10 km para aqueles que não possuem Plano de Manejo;
XII - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, seus derivados ou produtos similares;
XIII - projetos de uso de recursos naturais:
a) Silviculturas
b) atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
c) utilização do patrimônio genético natural;
d) manejo de recursos aquáticos vivos;
e) introdução e manejo de espécies exóticas e ou geneticamente modificadas;
f) uso da diversidade biológica pela biotecnologia;
XIV - transporte interestadual de produtos químicos e perigosos e transporte por dutos.
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