O empregado não pode ser ofendido por não atingir as metas fixadas pelo empregador. Com base neste entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o banco Banespa S.A. a pagar indenização no valor de R$ 24 mil a uma ex-funcionária.A bancária ingressou com a ação na 51º Vara do Trabalho pedindo reparação por danos morais sofridos no período em que trabalhou no banco. De acordo com o processo, o banco determinou que a reclamante colocasse sobre sua mesa de trabalho tartaruga de brinquedo a fim de identificar o descumprimento de metas fixadas. Além disso, o gerente apelidou a funcionária de "Magda", em alusão à personagem, pouco inteligente, vivida pela atriz Marisa Orth em programa da TV Globo, e também afirmava que ela deveria "parar de comer bananas".Condenado pela vara, o Banespa recorreu ao TRT-SP, sustentando que a Justiça do Trabalho não é a adequada para julgar danos morais e que não houve dano à honra da reclamante. A bancária recorreu pedindo que a indenização fixada - de 80 salários mínimos -, fosse aumentada.Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido de dano moral, porque, "apesar do dano ser civil, de responsabilidade civil prevista no Código Civil, a questão é oriunda do contrato de trabalho".Segundo o relator, depoimentos no processo comprovam que a bancária foi ofendida moralmente, ao confirmar que brincadeira com a tartaruga constrangia a todos e que a reclamante fazia objeções ao apelido de "Magda".De acordo com o juiz Sérgio, uma das testemunhas relatou ainda que chegou a comprar produtos do banco para atingir a meta e não ficar com a tartaruga."Não se trata de mera brincadeira, mas de ofensa à obreira. Ainda que se tratasse de brincadeira, seria de completo mau gosto", observou o relator, que indagou: "Como se sentiria um diretor do banco se fosse chamado de burro por um empregado ou que também fosse mandado comer bananas? Seria também uma brincadeira?"Para ele, "o clima de descontração, informalidade e realização de brincadeiras no local do trabalho são próprios do povo brasileiro. Entretanto, as pessoas não podem ser ofendidas". Sobre o valor da condenação, o juiz observou que a "indenização por dano moral não pode, porém, ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensador ou reparador do dano causado. Foi fixada a indenização em valor razoável para o banco pagar, dada a sua ampla e conhecida possibilidade econômica de pagamento". Por unanimidade de votos, a 2ª Turma acompanhou o juiz relator, determinando ao Banespa que pague indenização de 80 salário mínimos - hoje, R$ 24 mil - à ex-empregada.
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