A primeira turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que estudantes não podem ser impedidos de continuar os estudos devido ao condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas.O STJ negou o pedido da Universidade Potiguar, que pretendia tornar nula a renovação e a freqüência da aluna Margaret Maria de Oliveira, em razão do atraso no pagamento da taxa de renovação de matrícula.A estudante entrou na Justiça com mandado de segurança para continuar o curso de educação artística. Em 30 de janeiro de 2001, o juiz de primeira instância concedeu a liminar. "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19 de dezembro de 2002, ao confirmar a liminar.A universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, parágrafo 1º, da lei n. 9.870/99. "Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou. A primeira turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, afirmou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de educação artística (licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado." Delgado afirmou ainda que as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência". "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu o relator.
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