Uma empresa foi condenada a indenizar em R$ 30.000 um ex-empregado por uma anotação indevida na carteira de trabalho. A condenação foi imposta pela 11ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) à Sucocítrico Cutrale Ltda, ao dar provimento parcial a recurso interposto pelo trabalhador.
Ao anotar o contrato de trabalho na carteira profissional do ex-empregado, por determinação da Vara do Trabalho de Barretos, em sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, a Cutrale mencionou que a anotação estava sendo feita por força de ordem judicial expedida em reclamação trabalhista. Por causa disso, o trabalhador pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o intuito da empresa teria sido “marcá-lo" perante outros empregadores, inviabilizando a obtenção de novo emprego.
A empresa interpôs Recurso de Revista, que está pendente de análise para envio ou não ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Para a relatora, a juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a conduta da recorrida é vedada pelo ordenamento jurídico.
“O dever legal do empregador não contempla o registro de situações alheias àquilo que pertine específica e particularmente às condições de trabalho pactuadas com o empregado, revelando-se ilícito, assim, o ato patronal extravagante dessa orientação”, argumentou a juíza em seu voto.
No entendimento dela, a situação gera o chamado prejuízo presumido, dispensando o reclamante de provar os danos sofridos, em face da expressa proibição prevista no parágrafo quarto do artigo 29 da CLT: "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
A relatora acrescenta que a carteira de trabalho é um documento em que, dada a sua importância, deve ser evitada qualquer anotação que não seja necessária para o registro da vida profissional do trabalhador. Em sua opinião, a anotação feita na carteira de trabalho teve a intenção de macular a imagem do trabalhador. “Não restam dúvidas de que, num país de inegável escassez de empregos como o nosso, essa observação na carteira profissional passa a ter conotação nefasta e de contra-indicação de registro do seu portador”.
Para fixar o valor da indenização, a relatora se baseou no princípio da integral reparação dos danos, à luz do qual “a forma de reparar o dano moral deve ter como função a compensação para o lesado, a sanção para o agente e, por conseguinte, a prevenção para a sociedade; vale dizer, deverá atender à natureza dupla da meta reparatória, satisfazer o lesado e sancionar o ofensor, prevenindo novas condutas antijurídicas”.
Além do pagamento de indenização no valor de R$ 30.000, a Câmara também determinou que a recorrida risque a anotação lançada, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de arcar com multa diária equivalente a 1% do valor da condenação. Foi determinada ainda a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), para ciência da conduta patronal.
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