Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram parcial provimento ao recurso interposto em favor de um menor, representado pelos pais, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na Ação de Indenização ajuizada em face de uma empresa de transporte coletivo da capital.
Segundo a apelação, no dia 27 de janeiro de 2009 a criança brincava na frente de sua residência quando foi atropelada na calçada por um ônibus de propriedade da ré, que lhe ocasionou uma fratura no calcanhar. Afirmou que o motorista do ônibus perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um pedestre que atravessava a rua, vindo a invadir a calçada e atingi-lo.
Por essa razão, ingressou com a ação requerendo a concessão da tutela de urgência, que foi deferida, e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das despesas com o tratamento, bem como a indenizá-lo pelos danos morais e estéticos sofridos.
A empresa afirma que foi a criança que inadvertidamente adentrou a pista de rolamento, chocando-se com a parte traseira do veículo e sofrendo, aí, as consequências narradas na inicial.
Compulsando as provas produzidas, o relator do processo, Desembargador Dorival Renato Pavan, observou que não se comprovou a culpa exclusiva da vítima e que, mesmo após a análise das provas testemunhais e dos boletins de ocorrência, persiste dúvida acerca da questão fática objeto da presente lide, não se podendo concluir com segurança sobre como se deram efetivamente os fatos.
O desembargador frisou também que, como não ficou comprovado de forma cristalina a culpa exclusiva da vítima, persiste a responsabilidade da concessionária, uma vez que era seu o ônus de provar fator excludente, ou seja, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Apontou também que a perícia realizada concluiu que há a necessidade de acompanhamento regular por ortopedista até a completa formação óssea da criança, em decorrência da possibilidade de alterações no crescimento do pé e/ou o surgimento de deformidades e, por essa razão, o desembargador determinou à empresa ré o custeio do tratamento médico e fisioterápico necessário ao pleno restabelecimento do pé esquerdo da criança, o que será realizado em liquidação de sentença, por artigos.
Quanto aos danos estéticos, o desembargador disse que tal dano decorre da presença de cicatriz com queloide no pé esquerdo da criança, como consta na conclusão do laudo pericial e fixou a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00, já que a cicatriz tende a diminuir ou ao menos amenizar-se ao longo dos anos, com o crescimento do infante e, outrossim, localiza-se em região do corpo que não fica diariamente exposta.
“Trata-se de experiência dolorosa, assustadora e intensa para uma criança de apenas um ano e nove meses de idade, que lhe acarretou sequelas definitivas, com limitação do movimento de dorso-flexão de tornozelo esquerdo na ordem de 30% em comparação ao segmento normal, com manifestação de dor articular aos esforços e dor no trajeto da lesão e dificuldade de movimentação para calçar e sustentar sapatos”, concluiu o desembargador, que também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
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