Decisão da 6ª turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) assegurou a manutenção do contrato temporário de prestação de serviços a uma professora até o final da licença maternidade. A decisão é fundamentada no dispositivo legal que garante, entre outros direitos dos trabalhadores, a licença-maternidade de 120 dias.
Segundo informações do processo, a professora firmou contrato com o IFMS (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul ) e durante o período de vigência do seu contrato descobriu que estava gravida.
Preocupada com o bem estar de seu filho, pleiteou junto à instituição a estabilidade provisória do contrato de trabalho. Após a solicitação, o IFMS informou à professora que apesar da gravidez, o contrato se encerraria em fevereiro de 2014. Na sequência, a professora ingressou com mandado de segurança visando compelir o Instituto a não rescindir o contrato de prestação de serviços, assegurando sua estabilidade provisória, bem como o salário maternidade e as demais garantias e benefícios a que faz jus no respectivo período.
A sentença de primeira instância assegurou a estabilidade da impetrante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mantendo todas as garantias e benefícios a que faria jus em razão da gravidez. O IFMS ingressou com recurso no TRF3 contra a decisão.
Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, pontuou que o fato do vínculo da impetrante com a instituição de ensino ser de natureza temporária, não obsta o direito fundamental de proteção à maternidade, já que este decorre de norma constitucional.
“Embora incontestável a condição de servidora temporária da impetrante, devendo regra especial pautar sua relação com a Administração - a consistir na ausência do direito à estabilidade assegurado aos servidores de carreira -, entende-se não poder o ato administrativo contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade e à própria proteção da saúde da gestante e do nascituro, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
A decisão apresenta jurisprudência do STF no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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