O Governo de Mato Grosso do Sul publicou na última terça-feira, dia 30 de dezembro, o Decreto nº 16.721, de 29 de dezembro de 2025, que prorroga os prazos de adesão, requerimento e pagamento do Refis 2025, programa estadual de regularização de débitos instituído pela Lei nº 6.495/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 16.691/2025. A medida amplia o calendário de regularização fiscal sem promover alterações nas regras estruturais do programa, como percentuais de desconto, modalidades de parcelamento e critérios de consolidação dos débitos
Com a prorrogação, o Executivo estadual busca ampliar a adesão dos contribuintes, conferir maior previsibilidade ao encerramento do exercício fiscal e reforçar a segurança jurídica do programa, mantendo intacto o desenho aprovado pelo Legislativo.
No caso do Refis Geral, que contempla a liquidação de débitos de ICMS com redução de multas e juros, o novo decreto estende tanto o prazo para formalização da adesão quanto o prazo para pagamento.
Os contribuintes passam a ter até 30 de janeiro de 2026 para apresentar o requerimento de adesão e para efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme a modalidade escolhida.
Na redação original da Lei nº 6.495, esses prazos se encerravam em 30 de dezembro de 2025. A mudança representa, portanto, uma prorrogação de um mês, sem qualquer modificação nas condições financeiras do programa.
O decreto também redefine o calendário aplicável às hipóteses de concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento de créditos vinculados a ACT, NOT-CRD e Fundersul, previstas nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.495.
Nesses casos, o prazo para apresentação dos requerimentos foi estendido para 15 de janeiro de 2026, enquanto o pagamento à vista ou da primeira parcela poderá ser realizado até 30 de janeiro de 2026. A diferença entre os prazos reflete a necessidade de procedimentos administrativos prévios, como a reabertura de acordos e a tramitação de créditos entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Fazenda, quando houver inscrição em dívida ativa.
Prazo para entrega da EFD também é ampliado
O decreto amplia ainda o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Contribuintes que deixaram de transmitir a EFD referente a períodos cujo prazo original venceu até 31 de outubro de 2025 poderão regularizar a obrigação até 15 de janeiro de 2026.
A regularização dentro desse novo prazo permite o afastamento ou o tratamento diferenciado das penalidades, inclusive nos casos em que a multa já tenha sido formalmente constituída, desde que observadas as demais condições previstas na legislação.
Regras permanecem inalteradas
Permanecem válidos os percentuais de redução de multas e juros, as modalidades de parcelamento, que variam do pagamento à vista a até 60 parcelas, os critérios de consolidação dos créditos e as hipóteses de rompimento dos acordos.
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