Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por pais de vítima de afogamento em lago de hotel para condenar o estabelecimento ao pagamento de R$ 264.000,00 por danos morais aos autores.
De acordo com os autos, os pais narram que o filho se hospedou no hotel onde participava de um congresso e, por volta das 17 horas do dia 7 de novembro de 2016, faleceu em decorrência de um afogamento no lago, quando andava de caiaque.
Afirmam que a vítima e sua colega de trabalho obtiveram autorização de funcionários do hotel para o uso dos caiaques. Após adentrarem com os equipamentos no lago, perceberam que os caiaques estavam furados e afundaram no lago. Começaram a entrar em desespero, pois não sabiam nadar e não havia equipamento de proteção (colete salva vidas) tampouco equipamento de salvamento, o que resultou no afogamento do filho dos autores.
Relatam que o hotel não prestou qualquer apoio de ordem material ou moral e os autores sofrem de maneira inconsolável a dor da perda de seu primogênito. Sustentam ainda que o rapaz era o arrimo da família e mantinha a casa de seus pais, fazendo jus ao recebimento de uma pensão vitalícia até a idade que completaria 75 anos de idade.
Em contestação, o hotel alega que não teve participação no incidente que vitimou o filho dos autores e que o contrato para a realização de evento no local não incluía a disponibilização e utilização das áreas de lazer do hotel, dentre elas, o lago.
Sustenta que a vítima e duas colegas pegaram dois caiaques que estavam numa sala de acesso restrito aos funcionários e que jamais houve autorização para a retirada dos caiaques.
Alega ainda que funcionário do hotel alertou que o lago é apenas ornamental e que estava chovendo naquele momento, de forma que estaria proibida qualquer atividade fora das áreas cobertas do estabelecimento, sendo o evento culpa exclusiva da vítima, que não sabia nadar e ainda assim assumiu o risco ao fazer uso das dependências do lago, desrespeitando vedação clara e direta dos funcionários do hotel.
Embora o réu tenha sustentado a tese de culpa exclusiva da vítima, para o juiz José de Andrade Neto, as provas dos autos evidenciam a culpa do hotel. "Ao contrário do que foi narrado pela defesa, ficou muito claro nos depoimentos das testemunhas que os hóspedes do hotel, após encerramento das atividades do congresso do qual participavam, costumavam usufruir da área de lazer, utilizando o amplo espaço livre disponível, da área da piscina e também do lago".
Além disso, para o juiz ficou demonstrado nos depoimentos das testemunha que, por negligência dos prepostos do hotel, os caiaques e pranchas de stand up já estavam nas margens do lago quando foram utilizados por elas e pela vítima.
"É fato incontroverso nos autos, entre testemunhas dos autores e do réu, que não havia placas de sinalização proibindo o uso do lago ou dos equipamentos, tampouco guarda vidas apto à realização de qualquer salvamento, fosse na piscina, no lago ou coletes salva vidas à disposição em torno do lago, o que revela negligência da ré", destacou o juiz.
Na sentença, Andrade apontou que a perícia comprovou que os caiaques estavam danificados e impróprios para o uso, revelando novamente negligência da ré. Ele reconheceu a culpa concorrente da vítima que, mesmo não sabendo nadar, optou por fazer uso do instrumento de recreação aquática. "Razão pela qual, julgo parcialmente a ação para reduzir a indenização dos R$ 528.000,00 solicitado pelos pais para R$ 264.000,00".