Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora contra decisão proferida em 1º grau que a condenou ao pagamento do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do sinistro e juros de 1% a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor de J.B.C.
A apelada moveu em 1º grau a ação de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora, pois sofreu um acidente em 1º de janeiro de 2013 e, devido às lesões oriundas do acidente, perdeu o bebê que esperava.
A apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido, vez que alega que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.
Aponta ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear o valor integral da indenização do seguro DPVAT, pela ausência de certidão de óbito do genitor do falecido como prova de não haver outro herdeiro do de cujus, o que possibilitaria o recebimento da verba em sua totalidade, vez que para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais entre o cônjuge/companheira (50%) e os herdeiros (50%).
A seguradora afirma também que não existem provas nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente e a morte do feto. Ao final, requer o provimento do recurso com o intuito de extinguir o processo sem resolução no mérito e pleiteia também a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, reduzido o valor de honorários advocatícios.
Em seu voto, o juiz convocado pelo TJ José Ale Ahmad Netto, relator do processo, afirma que não prospera a alegação da apelante de que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o seu nascimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do direito da genitora em receber o seguro em decorrência da morte do feto.
Dessa forma, o magistrado reconheceu a titularidade de direitos de personalidade ao nascituro e portanto a propositura da ação de cobrança, a fim de que a sua genitora possa receber o valor referente ao seguro DPVAT em virtude do aborto causado pelo acidente ocorrido.
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