A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma escola particular da capital ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um aluno, com menos de 4 anos de idade à época dos fatos, em razão de conduta inadequada praticada por uma professora durante o atendimento escolar.
O colegiado analisou recurso apresentado pela instituição de ensino contra sentença da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que havia fixado indenização ao menor, representado por sua mãe. A escola buscava a reforma integral da decisão ou, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado.
Conforme os autos, imagens de câmera de segurança registraram que a professora responsável pela turma adotou postura brusca e desproporcional ao lidar com o aluno, ocasionando desconforto e choro da criança. O material, somado aos depoimentos colhidos, levou o juízo de origem a reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço.
No recurso, a escola alegou que a profissional apenas tentava conter o aluno durante uma crise comportamental e que os fatos não configurariam ato ilícito. Alegou ainda ter adotado medidas imediatas ao ser comunicada do ocorrido e mencionou o arquivamento do inquérito policial instaurado sobre o caso.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora do processo, Desa. Elisabeth Rosa Baisch, ressaltou que a responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destacou também que o arquivamento do procedimento criminal não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, dada a independência entre as esferas. “Cumpre lembrar que a escola, além de prestar serviço educacional, assume dever de vigilância e guarda em relação às crianças sob seus cuidados, devendo adotar medidas pedagógicas adequadas e proporcionais para lidar com eventuais dificuldades comportamentais. Diante desse contexto, restando caracterizado o ato ilícito e o nexo causal, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou a desembargadora em seu voto.
A 4ª Câmara Cível entendeu que o valor fixado em primeiro grau, de R$ 15 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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