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JUSTIÇA

Empresa de ônibus deve indenizar familiares de vítima fatal

11 fevereiro 2025 - 21h20Por Da Redação

Em decisão publicada nesta segunda-feira, dia 10 de fevereiro, a 1ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), negou provimento a um recurso de apelação e manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização à esposa e a filha de homem que morreu em um acidente de trânsito ocorrido no ano de 2013, em Campo Grande, após ter a motocicleta que pilotava atingida por um veículo da condenada.

Entenda o caso

A ação indenizatória foi inicialmente movida pelas duas mulheres, que alegaram que o motorista da empresa de transporte público cometeu negligência ao realizar uma conversão sem as devidas precauções, no cruzamento das ruas Marquês de Herval e Cláudio Manoel da Costa, o que resultou no acidente. A família afirmou ainda que o falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, sendo a principal fonte de sustento. Por isso, as autoras pediram indenização por danos materiais e morais.

Em 2020, a 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a empresa a pagar R$ 70 mil para cada uma das requerentes, a título de danos morais. Além disso, foi determinado o pagamento de pensão por morte, correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente, a ser depositada mensalmente até a data em que o falecido completaria 69 anos (para a esposa) e até a data em que a filha completaria 25 anos, conforme o entendimento da Justiça.

Após a decisão de primeira instância, a empresa entrou com um recurso de apelação contra a sentença, alegando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, uma vez que o motociclista estaria pilotando em alta velocidade e com os faróis apagados. A empresa também questionou a validade do laudo pericial, que teria se baseado apenas no boletim de ocorrência, e defendeu que o motorista do ônibus não teve responsabilidade no acidente.

Acórdão – Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso da empresa de transporte, ratificando a sentença original. Os desembargadores entenderam, em conformidade com o voto do Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator do processo, que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, ou seja, a empresa deve ser responsabilizada independentemente de culpa, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

O tribunal destacou ainda que a culpa do motorista do ônibus estava comprovada no processo, por meio de laudo pericial, e que a argumentação da defesa da empresa, que responsabilizava a vítima pelo acidente, não foi suficiente para alterar a decisão. O Tribunal também reafirmou que a absolvição do motorista na esfera criminal não impede a responsabilização civil da empresa de transporte.

A decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS foi ainda mais favorável à família da vítima ao assegurar que, em casos como este, em que a família é de baixa renda, o pensionamento mensal é devido, independentemente da comprovação de atividade remunerada do falecido no momento do acidente. O tribunal também se posicionou sobre a questão dos danos morais, entendendo que o valor da indenização, fixado em R$ 70 mil para cada autora, é compatível com as circunstâncias do caso e a condição socioeconômica das partes envolvidas.

Com essa decisão, a empresa tem um novo prazo para cumprir com a sentença, sob pena de execução judicial, ou ingressar com recurso para os tribunais superiores.

Processo nº 0829444-81.2013.8.12.0001

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