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JUSTIÇA

Consumidor que bebeu refrigerante com fungo será indenizado por dano moral

23 março 2020 - 20h20Por Da Redação

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor que ingeriu refrigerante com fungo e passou mal. A fabricante de bebidas foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Alega o autor que no dia 21 de setembro de 2015 adquiriu um fardo de refrigerantes de 1,5 litro em um supermercado atacadista da Capital e oito dias depois encontrou um corpo não identificado dentro da garrafa que estava se servindo.

Afirma que ficou enojado e muito abalado e, ainda, no final do dia começou a sentir náuseas e dores de estômago, buscando atendimento hospitalar, onde fez exames e tomou soro e medicamento endovenoso. Em razão do ocorrido, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a fabricante de bebidas alega que a garrafa já estava aberta, não podendo ser responsabilizada sobre corpo estranho no líquido. Defendeu que a simples aquisição de produto com defeito não gera dano moral indenizável.

A juíza Gabriela Müller Junqueira analisou em primeiro lugar que o perito constatou que o produto estava dentro do prazo de validade e havia a presença de fungo no interior da garrafa, além de uma deformação no bocal, que teve como consequência fuga do gás carbônico, propiciando a entrada de ar que induziu a uma oxidação dos componentes da bebida, facilitando a cultura do fungo.

Sobre a deformação na embalagem, o perito aponta que pode ter ocorrido por diversos motivos, como armazenamento incorreto (exposição ao sol, por exemplo), transporte inadequado, batida, queda, etc.

Assim, concluiu a magistrada que “em que pese a ponderação do perito acerca da impossibilidade de identificar o momento da deformação do bocal da garrafa e do início da formação do fungo, uma vez que a garrafa foi aberta pelo consumidor, ressaltando que diversos fatores podem ter provocado a deformidade, é certo que a responsabilidade objetiva imputada à ré, decorrente da relação de consumo, especificamente pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante o ônus da prova de que o defeito da mercadoria se deu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”.

Sobre o dano moral, observou que o autor trouxe aos autos a receita médica do atendimento mencionado por ele, já a ré não apresentou prova contrária. “O fato de a ingestão de produto com defeito ter provocado dores, náuseas e vômitos relevantes o suficiente para o autor buscar ajuda médico-hospitalar evidenciam que o consumidor foi exposto a risco concreto de lesão à sua saúde, demonstram que os fatos vivenciados por ele ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram abalo ao seu bem-estar físico e sua saúde, configurando o dano e dão direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu a juíza.

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