O artigo 26 da Lei 8.213 prevê que o auxílio-doença pode ser concedido, independente da carência de 12 meses , ao segurado que for acometido por alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. A lista é atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator cuja especificidade e gravidade mereçam tratamento particularizado.Para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social há necessidade de um número mínimo de contribuições mensais. É a chamada carência, condição indispensável para que o beneficiário faça juz ao benefício requerido. No entanto, a Previdência Social determina também que, independente da carência, podem ser concedidos os benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido pelas seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids, além de contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.Para requerer o auxílio-doença o segurado deve, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente habilitado, comparecer em uma Agência da Previdência Social próxima da residência, portando os seguintes documentos: carteira profissional (ou guias de recolhimento das contribuições ao INSS), comprovante de residência (conta de telefone, água, luz ou outro que contenha CEP), atestado médico, PIS e CPF.
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